Acórdão · CARF

Acórdão 10510.721019/2015-81

Julgamento:
28 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RECEITAS. CRUZAMENTO DE DADOS DO SISAP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A apuração de omissão de receitas deve estar baseada em provas concretas e seguras. O simples cruzamento de informações obtidas pelo SISAP – Sistema de Auditoria Pública de Sergipe – não é suficiente para a constituição do crédito tributário sem a devida comprovação da liquidação e do efetivo pagamento dos valores a título de prestação de serviços. Considerando a diligência determinada pelo CARF e o relatório fiscal complementar, os valores cuja omissão restou efetivamente comprovada foram mantidos, enquanto os indevidamente considerados foram excluídos da base de cálculo. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. A multa de ofício de 75% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS está prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não é considerada confiscatória pelo CARF, pois possui previsão legal, visa punir o descumprimento de obrigação tributária e não impede o funcionamento da empresa. A análise de inconstitucionalidade é reservada ao Poder Judiciário, conforme art. 26-A da Lei nº 70.235/1972 e Súmula nº 2 do CARF.

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