Acórdão · CARF

Acórdão 10480.727372/2012-27

Julgamento:
21 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO. Compensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada omissão de rendimentos. DEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até 21 anos de idade. FILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do mês que em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem reconhecidas. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o direito de fazê-lo. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO. As deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte.

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