Acórdão 10480.723283/2018-05
- Julgamento:
- 12 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). DIRIGENTE SINDICAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES RURAIS. CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Constatado pela fiscalização que o segurado em exercício de mandato em entidade sindical de trabalhadores rurais, não preenche os requisitos e condições caracterizadores do segurado especial, o AFRFB tem o poder-dever de enquadrá-lo na categoria de segurado contribuinte individual, definido no inciso V, alínea “f”, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, e de lançar as contribuições previdenciárias correspondentes.
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