Acórdão 10410.722514/2013-74
- Julgamento:
- 12 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. Deixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital correspondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados e contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando-se sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem apresentação do arquivo digital.
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