Acórdão 10314.720353/2019-68
- Julgamento:
- 11 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção - Terceira Câmara - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2015 LANÇAMENTO DE IPI. COBRANÇA. DIFERENÇA. Cabe o lançamento de ofício para cobrar a diferença de imposto que deixou de ser declarado e recolhido entre o que foi destacado em nota fiscal e/ou registrado no Livro de Registro da Apuração do IPI e o informado em DCTF. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado abaixo desse limite entendo por não conhecer do RO da recorrente POLIPRINT. Aplica-se Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023: RECURSO DE OFÍCIO.RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIDO. Em vista do novo limite de alçada e estando o valor exonerado acima desse limite entendo por conhecer do RO quanto aos responsáveis solidários. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. SÚMULA CARF Nº 108 Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). DA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO.VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, IV DO CTN.INAPLICABILIDADE. A legislação incidente não deixa qualquer dúvida quanto à penalidade aplicável, tendo estabelecido critérios objetivos, de modo que inaplicável o art. 112, IV do CTN. PEDIDO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de perícia formulado sem o requisito de indicação do perito, de acordo com o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. PERÍCIA - DESNECESSIDADE Não restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica.
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